Search

Deputado Oswaldo Lopes explica polêmica da verba de R$ 1.350.000,00 destinada a SL

O deputado estadual de MG explica a destinação do dinheiro para São Lourenço e explica outdoor colocado na entrada da cidade que foi queimado.

O Deputado Oswaldo Lopes, ativista, protetor dos animais, tem feito um trabalho na Assembleia legislativa mineira visando a proteção e bem estar dos animais. Ele tem trabalhado inclusive junto aos municípios que fazem uso de tração animal para transporte turístico em cidades como Tiradentes, Poços de Caldas, Caxambu e agora São Lourenço.

Inclusive tramita na casa legislativa mineira um projeto de lei n°184/2019 que será votado após as eleições e como a causa animal tem tomado dimensões e apoio maiores a cada dia, deve ser aprovado facilmente, visto que a evolução desse tema é constante e as pessoas não toleram mais maus tratos em animais.

Diante disso, o deputado procurou a prefeitura municipal e se dispôs a enviar a quanta de R1.350.000,00 para o município que está sendo utilizado na saúde conforme explicação da secretária de saúde municipal Patrícia Lessa e não para acabar com as charretes como pensaram os charreteiros.

Havia um entendimento que essa verba seria usada na causa animal, mas não existe essa destinação de recurso conforme explica o deputado no vídeo abaixo.

Confiram.

Deputado explica a destinação da verba
Deputado explica o motivo de estar na cidade
Opinião sobre o fim das charretes

Conheça o projeto :

Projeto de Lei 184/2019

Dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal no Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica proibida a circulação de veículos de tração animal e a condução de animais com cargas no território do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput são consideradas todas as espécies de animais, notadamente as equinas, asininas, muares e bovinas.

Art. 2º – O veículo de tração animal que infrinja o disposto no artigo 1º será removido para depósito destinado a esse fim e poderá ser resgatado, com a respectiva carga, em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao da remoção.

Art. 3º – O animal encontrado na situação vedada pelo artigo 1º deverá ser recolhido e encaminhado ao órgão estadual de controle de zoonoses, que, após a realização de exame clínico para avaliação de sua condição física, se responsabilizará por sua custódia.

Parágrafo único – O animal poderá ser doado para associações civis, sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária seja a proteção aos animais.

Art. 4º – O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver ações que viabilizarão a transposição dos condutores de veículos de tração animal para outros mercados de trabalho por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores previamente cadastrados no órgão competente.

Art. 5º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos municipais e federais para a consecução desta Lei.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.

Deputado Osvaldo Lopes (PSD)

Justificação: O convívio do Homem com o animal deve ser apenas para atividades lúdicas, sem o devido carácter de exploração.

Com a devida lei evitaremos maus tratos aos animais e nos tornaremos referência como um Estado bio sustentável, sendo este o passo definitivo para erigirmos uma sociedade evoluída.

Assim sendo, peço apoio aos meus pares para que esta lei seja aprovada.

– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa, Anselmo José Domingos e Noraldino Júnior. Anexe-se ao  Projeto de Lei n° 2170/2015 nos termos do § 2º do art.173 do regimento interno.

Rolar para cima
.