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Promotoria de São Lourenço revela informações sobre a investigação das fraudes nos processos licitatórios

Ministério Público faz recomendações para a prefeitura em outro processo licitatório, visto que no processo criminal instaurado anteriormente fez a substituição de prisão preventiva do secretário Municipal

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através do Promotor de Justiça em exercício na 4ª Promotoria de Justiça de São Lourenço, no bojo do Inquérito Civil MPMG 0637.22.000032-6, com fundamento no artigo 37, caput, artigo 129, II e VII, ambos da Constituição Federal; art. 119, caput e art. 120, II e VI ambos da Constituição Estadual; art. 27, caput e parágrafo único, inciso IV da Lei n° 8.625/93 e no art. 22, da Resolução Conjunta PJGCGMP nº 03, de 2009;

O MPMG informou que foi instaurado na Promotoria de Justiça inquérito civil, porquanto há robustos indícios acerca da ocorrência de irregularidades na execução de processos licitatórios no âmbito do Poder Executivo do Município de São Lourenço; Medidas cautelates vem sendo utilizadas, inclusive o afastamento do secretário Théo Silva foi em substituição a prisão preventiva.

Segundo o promotor, no Procedimento Licitatório n° 0188/2021- Pregão Eletrônico 120/202- cujo objeto era o registro de preços para futura e eventual aquisição de suplemento alimentar específico (Leite Modulen), a empresa Unilider Distribuidora Ltda. foi a vencedora; considerando que restou apurado que após a solicitação de munícipe, a Secretaria Municipal de Saúde realizou a entrega do leite “Alfamino”, não licitado e adquirido pelo representante da Unilider, mas com menção nos documentos públicos (autorização de fornecimento e pré-empenho) que o suplemento entregue havia sido o Modulem;

O MPMG informou que há indícios robustos :

  • de que para fazer frente às necessidades de materiais para reformas em imóveis da Municipalidade (tintas, argamassa, canaletas) a Secretaria Municipal de Saúde solicitou à empresa Unilider, vencedora de licitação na modalidade ata de registro de preços,  a entrega de produtos não licitados,  mas com menção nos documentos públicos (autorização de fornecimento e orçamentos) de materiais licitados;
  •  de que na pretensa troca acima anunciada os produtos que seriam entregues estavam sendo superfaturados e que o valor era convertido em produtos licitados, gerando potencialidade de lesão ao erário;
  •  de que no início do procedimento licitatório destinado a aquisição de móveis modulados para a Secretaria de Saúde, um mesmo empresário cuidou de entregar orçamentos de duas outras empresas concorrentes, incluindo a Unilider, e que estes orçamentos iniciais destinados a pautar o preço médio da futura licitação estava com valores fora daqueles praticados no mercado,  revelando possível fraude no caráter competitivo licitatório, muito embora o procedimento não tenha chegado a termo;
  • Considerando que a prova testemunhal revelou que as práticas de trocas de produtos licitados por não licitados estava ocorrendo com habitualidade;
  • Considerando que após procedimento licitatório a Municipalidade firmou contrato com a empresa Megamax, cujo proprietário é Júlio César Andriole, destinado ao fornecimento de portas e divisórias, ao custo de R$ 174.000,00, e que tal valor foi depositado em favor da empresa meses antes dos produtos serem efetivamente entregues, diferentemente do que ocorre com os demais pagamentos que só são liquidados após a conferência da mercadoria, revelando possível favorecimento ilícito ao fornecedor;
  • Considerando a existência de robustos indícios de que Júlio César Andriole, através de suas empresas Unilider e Megamax, e após vencer certame de registro de preços para a venda de cimento à Municipalidade, fraudou a entrega da quantidade de produtos que deveria fornecer ao Município, com possível dano ao erário;
  • Considerando que no procedimento investigatório criminal instaurado, cujo objeto é similar ao aqui apurado, houve a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, com determinação para que o Município se abstenha de firmar novos contratos com Júlio Cesar Andriole e proceda ao afastamento do servidor Salatiel Corra da Silva, por haver indícios de que o mesmo favorecia empresários indevidamente;
  • Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF/1988), assim como zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a sua garantia (art. 129, II, da CF/1988);
  • RESOLVE expedir RECOMENDAÇÃO para o Município de São Lourenço e a todos os Secretários Municipais gestores os recursos públicos, nos seguintes termos:
  • Que o Município de São Lourenço suspenda, imediatamente, qualquer contrato em vigor em que figure como parte as empresas  Unilider e Megamax, bem como Júlio César Andriole, ou qualquer empresa na qual este figure como sócio ou representante;
  • Que o Município de São Lourenço suspenda o pagamento de contratos em vigor com os nominados acima, até que auditoria confirme que a execução dos contratos foi efetivada a tempo e modos oportunos, no que toca a qualidade e quantidade de produtos licitados.

O MP de São Lourenço fixou o prazo de 5 (cinco) dias para que o Município de São Lourenço se manifeste sobre a adoção ou não das providências acima recomendadas, de forma comprovada, contados a partir do dia 06 de abril. Caso a prefeitura não cumpra as recomendações, poderá ensejar a adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis.

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